sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Fale-se um pouco de direito...

Estou nos antípodas deste Parecer do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados.
Concordo na íntegra no que tange à situação de incompatibilidade: não estamos perante nenhuma espécie de incompatibilidade, nos termos em que as define o EOA.
Mas já não assim no que ao conflito de interesses diz respeito.
Quem pode garantir que a remição é o que melhor assegura os direitos do executado?
De quem os interesses que o advogado primordialmente representa a partir do momento em que representa mais que uma "gama" de interesses no mesmo processo?
Mesmo na remissão, não estamos perante uma ofensa (mesmo que lícita e legitimada pela lei, na execução) do património do Executado?
Imaginemos que a remissão é inválida por qualquer razão: pode ser do interesse do Executado invocar essa invalidade e não ser do interesse da descendente que tenha exercido esse direito que a mesma seja invocada. Nessa situação, como pode o advogado salvaguardar as suas obrigações de patrocínio (v., v.g., o artigo 92º, nº 2 do EOA) relativamente a ambos? Ou seja, de quem vai ser verdadeiramente advogado nesse momento? Onde fica a confiança recíproca que tem de fundar a relação advogado-cliente (artº 92º, nº 1 do EOA)?
E, não menos importante, o segredo profissional? É ou não dever do advogado comunicar imediatamente ao Exequente aquela invalidade ao mesmo tempo que é interesse da remitente que tal facto não seja levado a público ou sequer à pessoa do Exequente?
Creio que mal andou quem assim decidiu (e não menos mal andou quem se prestou a ser advogado nessas circunstâncias).

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