Dei por alguns
a comentar "notícia" do CM sobre um processo
disciplinar pendente contra a minha Colega Elina Fraga. Não me pronunciei desde
ontem porque precisei de algum tempo para me sentar a estudar alguns preceitos
(que, afinal, não estavam esquecidos) do EOA.
Assim, fica a
declaração prévia: este é um post para advogados, posto que nele vou partir do
pressuposto de que quem o ler terá na sua estante um livrinho que diz mais ou
menos o seguinte na lombada: "Estatuto da Ordem dos Advogados".
Se o meu
pressuposto estiver errado (como faz parecer o texto de alguns que por aqui li),
recomendo a versão sem comentários da Almedina (que é muito jeitosa e não é muito
grossa: não pesa muito nos braços e não pesa muito na carteira)
Ora, esse
livrinho transcreve – como saberá – uma lei da República Portuguesa, a Lei nº
15/2005, de 15 de janeiro.
E um dos artigos
desse livrinho – tão pouco estimado e seguramente tão pouco lido por quem o
aplica até disciplinarmente –, o artigo 120º, no seu número 5 diz o seguinte: “o
relator pode autorizar a informação da pendência de processo disciplinar contra
advogado determinado, sem identificar os factos e a fase processual”.
Creio que não
erro ao afirmar a interpretação que faço do preceito: o processo disciplinar no
EOA tem caráter absolutamente secreto até ao Despacho de Acusação (artigo 120º,
nº 1) e tem natureza confidencial a partir desse momento, só sendo possível a
prestação da informação de que contra o advogado “y” corre processo
disciplinar, sendo proibida (repito, proibida) a prestação de qualquer outra
informação – nomeadamente os factos que o motivaram e a fase processual em que
o dito se encontre.
O Dr. António
Arnaut, na sua anotação a esse preceito, diz o seguinte: “a natureza secreta do
processo, com as exceções previstas no artigo, subsiste mesmo depois do seu
encerramento (…)”. Eu não vou tão longe e creio que o processo é confidencial e
não secreto após a prolação do Despacho de Acusação (mas concordo com a parte
de que a confidencialidade perdura para além do encerramento: basta ver que dos
editais afixados nos nossos Tribunais, não constam os factos que motivaram a
aplicação das penas).
Ou seja, os
órgãos de comunicação social (o CM, pelo menos) sabem o que podem saber (que
existe um processo disciplinar) mas sabem também o que não podem saber:
a) o teor do processo (a “notícia” do CM vai ao ponto de dizer que teve acesso ao Acórdão);
b) os factos que motivam o dito – com os valores envolvidos e tudo (o que talvez corrobore que, efetivamente, terá tido mesmo acesso ao Acórdão);c) a fase processual em que se encontra;
E, agora, meus
Colegas, tenho de perguntar-lhes: como é que os órgãos de comunicação social sabem
o que não poderiam saber?
E creio que todos
concordarão comigo (alguns não o expressarão – aceito, por várias razões),
quando digo que fica a sensação da possibilidade de ter sido de dentro do
Conselho Superior que “transpirou” o Acórdão proferido e a fase processual em
que se encontra o processo disciplinar.
O que, s.m.o.,
há de ser uma coisa estranha, tão manifesta é violação da confidencialidade que
o processo merece. E, também s.m.o., ainda mais estranha por ter transpirado
precisamente no calor do momento eleitoral…
Isto dito, pergunto-vos
de novo, meus Colegas:
1.
Quem anda a transpirar tanto? E com que
interesse;2. Quem agiu incorretamente neste caso concreto (e falo apenas da gestão processual, posto que, por imposição estatutária, que respeito escrupulosamente, não me pronuncio sobre processos pendentes – ainda para mais disciplinares)?;
3. Quem é que mal andou ao dar publicidade a uma decisão ainda não transitada em julgado?
E, nestas como
em tantas outras, eu respondo sem medo de errar: não foi a Dra. Elina Fraga
quem andou mal!
Os que andaram mal
– andaram péssimo! – foram os que “bufaram” quando tinham de manter
confidencialidade; quem andou mal foi quem quis fazer uso de decisões ainda não
transitadas em julgado e afirmá-las na praça pública como se últimas pronúncias
fossem; quem andou mal foi quem, candidato ou mandatário ou apenas simpatizante
de listas adversárias ao projeto que preconiza a Colega Elina Fraga, tentou
usar o poder disciplinar que os votos de há três anos assim destinaram para
fazer campanha eleitoral… porque, embora reles, isto é campanha eleitoral.
Quem andou mal
foi quem com esta vil ação, fez a OA perder muita da sua legitimidade para
bradar contra todas as situações em que o Estado viola o segredo de justiça nos
processos penais, matando honras que merecem respeito e deveriam ter tutelas!
Os advogados
saberão julgar e separar o essencial do acessório. E eu estou absolutamente
convencido de que saberão perceber que manobras destas são manobras de quem
sabe que, à falta de projeto, não tem outra coisa a fazer além de tentar atacar
as pessoas que preconizam ideias, projetos (sonhos, até) para a Ordem que
querem servir.
Aos que acham
que se podem continuar a servir da Ordem, a esses serão os advogados a
responder!
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